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Todos os anos, desde 1998, o dia 10 de Dezembro é comemorado em todo o mundo como o Dia Internacional dos Direitos dos Animais.
A 10 de Dezembro de 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas ratificou a Declaração dos Direitos do Homem. No mesmo dia do aniversário da ratificação da declaração que reconhece os direitos do ser humano, deseja-se alertar que todos os animais – e não apenas os Humanos – merecem ter direitos, pretendendo-se assim alargar esses direitos humanos fundamentais a todas as criaturas sensíveis.
Esta campanha anual é liderada pela organização de direitos dos animais Uncaged Compaigns (Reino Unido) e seguida noutros países por várias associações de Direitos dos Animais.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais promovida pela Uncaged Compaigns – que os animais têm direito a viver livres da dor, sofrimento, exploração e morte – foi assinada por grandes e pequenas organizações representativas de centenas de milhares de pessoas no Reino Unido, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chipre, França, Alemanha, Hong Kong, Índia, Itália, Irlanda, Israel, México, Luxemburgo, Países Baixos, Nova Zelândia, Nigéria, Filipinas, Polónia, Rússia, África do Sul, Espanha, Suíça e nos EUA.
Em alguns países, nomeadamente no Reino Unido e França, nesta data realizam-se manifestações, vigílias, distribuição de material informativo e outras acções de rua.
Estes eventos pretendem recordar os animais vítimas de crueldade e promover os direitos dos animais.
Imagem retirada do site: blog.bichosdamata.com.br |
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem todo o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o Homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo Homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o Homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a um alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entertenimento do Homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos dos animais.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei, assim como o são os direitos do Homem.
Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO e, posteriormente, pela ONU.
Imagem retirada de: metronews.com.pt |
FONTE: http://www.hvp.pt/
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