E porque é sempre importante saber:
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Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea
d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO IPrincípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a
morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os
animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a
um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em
virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam
obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós,
aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de
animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por
lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso,
que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial
ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do
seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte
imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que
tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou
numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins
didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades
semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos
consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f)
Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou
divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os
outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de
extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação
dos ecossistemas em que se enquadram.
CAPÍTULO IIComércio e espectáculos com
animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia,
qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que
guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que
os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou
que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização
municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais
verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar
e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de
espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou
entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município
respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da
indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos
estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos
excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer
espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro
na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com
touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender
tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50
anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de
cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da
competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a
autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à
câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a
verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização
excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das
Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da
realização do evento histórico.
Artigo 4.
Proibição de
utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções
contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de
entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a
sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento
considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras
municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um
problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam
segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas
medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso
seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração
a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem
ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a
reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua
esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que
encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de
saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão
recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados
e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o
seu prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer
a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias
e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações
poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou
relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de
custas e imposto de justiça.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente
da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24
de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
Lei n.º
19/2002 de 31 de Julho
Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8
de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja
infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de
Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo
único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número
anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo
3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 -
(Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º O artigo 3.º da Lei
n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º Outras autorizações
1 - Qualquer
pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo
comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades
competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de
prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos
regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo
regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com
touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte
de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é
excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que
se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à
entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos
dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional
prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município
em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali
previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos
números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com
a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento
histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia
da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
FONTE: www.lpda.pt